Decisão Plenária considera que o correto preenchimento do Livro de Ordem satisfaz objetivo da exigência do laudo
Publicado: 03/04/2020 - Fonte: Assessoria de Imprensa do Crea-GO
O Plenário do Crea-GO decidiu que Livro de Ordem preenchido corretamente isenta requerente de Certidão de Acervo Técnico (CAT) da apresentação de laudo técnico. Isso é o que consta na Decisão Plenária nº 048/2020 do Crea-GO, aprovada pelos conselheiros regionais na 831ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 9 de março de 2020.
A exigência de laudo técnico para garantir a veracidade das informações inseridas no atestado que será registrado pelo Conselho é prevista no artigo 58 da Resolução nº 1.025/2009, do Confea, para os casos em que o emissor do atestado não é profissional do Sistema Confea/Crea com atribuições compatíveis com a atividade desenvolvida.
Contudo, no entendimento do Crea-GO, com o correto preenchimento do Livro de Ordem, que já é obrigatório para a emissão de CAT, segundo a Resolução nº 1.094/2017, do Confea, o principal objetivo da exigência do laudo técnico já está satisfeito, tornando-se desnecessário exigir o documento apenas para o cumprimento do artigo 58 da Resolução nº 1.025/2009, do Federal.
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